PPP do Lixo não contempla espírito de Política Nacional

Enquanto o Ministério Público (MP) não se manifesta sobre a proposta de Parceria Público-Privada (PPP) do Lixo da Prefeitura Municipal, sob a insígnia do Edital de Concorrência 05/2011, é possível tentar fazer análises para entender onde mora a complicação do texto, tão criticado pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (Comdema). Trata-se, aqui, de uma avaliação de um leigo, porém, comparando os enunciados dos textos legais (Edital 05/11 e a Lei 12.305, de 2010, que regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos), fica claro, logo nos enunciados iniciais destes documentos, que o primeiro não contempla o segundo.

A começar pelo item 3 do Edital 05/2011, onde simplesmente a lei que disciplina a Política Nacional não está contemplada como “Legislação Aplicável”. Da Constituição da República Federativa do Brasil às “demais disposições legais aplicáveis, inclusive, subsidiariamente, os princípios gerais do Direito Privado”, passando por outras leis federais e decretos municipais, em nenhum momento a lei 12.305 é citada no item que, como se sabe em documentos oficiais, faz um resumo das legislações nas quais o documento em questão foi baseado.

O item anterior, de número 2, onde está descrito o “Objetivo da Licitação”, parece estar ainda baseado em generalidades, sem contemplar o espírito da Política Nacional de Resíduos Sólidos, que, como está definido no Capítulo I, artigo 1o, parágrafo 2o, que trata, como diretriz desta legislação, a “não-geração, redução, reutilização e tratamento de resíduos sólidos, bem como destinação final ambientalmente adequada aos rejeitos”. Em momento algum, no Edital 05/2011, são citados termos como “não-geração”, “redução”, “reutilização” e “rejeito”, contemplando-os no Objetivo da Licitação, tampouco segue a diretriz da lei 12.305, de integrar associação dos catadores de materiais recicláveis às ações que envolvam o fluxo de resíduos sólidos.